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Jornal Ou Mun - Conhecer as Leis de Macau
Combate ao crime de tráfico de pessoas

Publicado no jornal em 02.03.2026

  O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem-se empenhado na prevenção e combate às actividades ilegais sobre o tráfico de pessoas. Em 2007, foi criada a “Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas” para fazer face às actividades ilegais relacionadas com o tráfico de pessoas e, em 2008, foi introduzido o “crime de tráfico de pessoas” no Código Penal. Hoje vamos apresentar-vos, na presente coluna, as disposições legais no contexto do “crime de tráfico de pessoas”.

  Punição do “crime de tráfico de pessoas”

  Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º- A do Código Penal, constitui-se o “crime de tráfico de pessoas” e é punido com pena de prisão até 12 anos, sempre que o agente oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, por meio de violência, rapto, ardil ou fraude, ou de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, aproveitando-se de incapacidade psíquica da vítima, entre outros.

  Se a vítima for menor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 153.º-A do Código Penal, independentemente do meio utilizado pelo agente, também se constitui o “crime de tráfico de pessoas” e é punido com pena de prisão até 15 anos, desde que o agente pratique actos para fins mencionados no n.º 1. Se a vítima for menor de 14 anos, o agente é punido com pena de prisão até 20 anos. Se o agente alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção para obtenção de interesses, é punido com pena de prisão até 5 anos, nos termos do n.º 4 do artigo 153.º-A do Código Penal.

  A par disso, também se constitui o “crime de tráfico de pessoas”, punível geralmente com pena de prisão até 5 anos, sempre que o agente retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima desse crime.

  Direitos da vítima

  No que toca aos direitos das vítimas do crime de tráfico de pessoas, os mesmos também se encontram previstos na lei. Nos termos plasmados no artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, a vítima do crime de tráfico de pessoas goza dos seguintes direitos: 1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do país ou território de origem; 2) Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial; 3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável; 4) Protecção adequada; 5) Permanecer na Região Administrativa Especial de Macau durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vítima; 6) Protecção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário; 7) A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau; 8) Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu país ou território; 9) Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável; 10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.

  Se qualquer pessoa descobrir a situação do crime de tráfico de pessoas, é favor contactar, quanto antes, a autoridade policial, ou ligar para a Linha Aberta 24 Horas de Combate ao Tráfico de Pessoas para Denúncia e para Pedido de Auxílio (2888-9911), no sentido de fornecer informações.

Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência o disposto no artigo 153.º-A do Código Penal e no artigo 6.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas).

(Caso haja quaisquer opiniões sobre a presente coluna, é favor apresentá-las junto do Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas da DSAJ, sito na Alameda Dr. Carlos D 'Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 21.º andar, ou através de correio electrónico: 89872233@dsaj.gov.mo, indicando ainda o nome e o meio de contacto.)

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