|
- Quais são os tratados internacionais multilaterais mais importantes sobre tráfico de pessoas que se aplicam em Macau?
- Para além dos tratados multilaterais supracitados, existem em Macau outras leis relativas ao combate ao tráfico de pessoas?
- No que se refere ao tráfico de pessoas, existe em Macau alguma entidade que seja responsável por esta questão?
- Quais são as funções da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas (doravante designada por Comissão)?
- Como é que a Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas define o tráfico de pessoas?
- Qual é a punição do crime de tráfico de pessoas?
- Qual é a punição do tráfico de menores?
- Qual é a punição do tráfico para adopção?
- Que medidas são estabelecidas na Lei do Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas para proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas?
- A confidencialidade dos dados relativos às vítimas é protegida?
- As vítimas em situação de entrada ilegal, por falsa identificação ou falsos documentos, têm medo de apresentar a queixa por terem violado a lei, como poderão fazê–lo?
- A maioria dos traficantes de pessoas confiscam os documentos/passaportes das vítimas, como estas não conhecem ninguém, nem os lugares, nem a língua do local, geralmente não tem coragem para pedir apoio, como é que os cidadãos possam prestar esse apoio?
1. |
Quais são os tratados internacionais multilaterais mais importantes sobre tráfico de pessoas que se aplicam em Macau? |
Resposta: |
- Convenção relativa à Escravatura, assinada em Genebra, em 25 de Setembro de 1926;
- Convenção nº 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, adoptada em Genebra, em 28 de Junho de 1930; tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção nº 29 da OIT);
- Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, adoptada em Lake Success, Nova Iorque, em 2 de Dezembro de 1949;
- Convenção Suplementar relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, assinada em Genebra, em 7 de Setembro de 1956;
- Convenção nº 105 da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado, adoptada em Genebra, em 25 de Junho de 1957 (Convenção nº 105 da OIT);
- Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em Nova Iorque, em 20 de Novembro de 1989 e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000
- Convenção nº 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada em Genebra, em 17 de Junho de 1999 (Convenção nº 182 da OIT)
- Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000 (Convenção de Palermo).
|
2. |
Para além dos tratados multilaterais supracitados, existem em Macau outras leis relativas ao combate ao tráfico de pessoas? |
Resposta: |
Sim. Em 1997, o crime de tráfico de pessoas já tinha sido previsto e punido no artigo 7.° da Lei n.º 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada). No entanto, como o crime previsto nessa lei só abrangia o tráfico de pessoas com origem em Macau e desviadas para a prática de prostituição noutro país ou território, considerou–se ser necessário reformular o crime, tornando–o mais abrangente e mais consentâneo com a realidade actual e os imperativos de direito internacional, reforçando–se assim o combate ao tráfico de pessoas. Assim, foi adoptada a Lei n.º 6/2008 (combate ao crime de tráfico de pessoas), que foi publicada no Boletim Oficial da RAEM, I Série, n.° 25, de 23 de Junho de 2008, e que entrou em vigor em 24 de Junho de 2008. |
3. |
No que se refere ao tráfico de pessoas, existe em Macau alguma entidade que seja responsável por esta questão? |
Resposta: |
Sim. Através do despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2007 foi criada a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, que é uma entidade de natureza interdepartamental e multidisciplinar, integrada por representantes das áreas de governação da Segurança, Administração e Justiça e dos Assuntos Sociais e Cultura. Esta Comissão é coordenada pelo Chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança. |
4. |
Quais são as funções da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas (doravante designada por Comissão)? |
Resposta: |
A Comissão diagnostica, avalia e estuda a situação da RAEM no contexto dos fenómenos sociais relacionados com o tráfico de seres humanos, promove a pesquisa e análise sociológica, emite recomendações e monitoriza a acção dos departamentos que operam o combate ao fenómeno ao tráfico de pessoas, nas perspectivas da prevenção, protecção e reinserção das vítimas, bem como na da perseguição do respectivo favorecimento. Para o efeito, a Comissão deve promover:
- A permanente reflexão sobre adequação dos instrumentos jurídicos de Macau aos conceitos vigentes no direito internacional aplicável;
- A prevenção do favorecimento às práticas sociais conotadas com o tráfico de seres humanos, quer as que se traduzam na exploração sexual quer quaisquer outras;
- A facilidade de acesso da vítima aos cuidados de saúde bem como à assistência psicossocial e o seu acolhimento e abrigo em segurança, quando necessários;
- A consciencialização e mobilização da sociedade civil em geral e das suas organizações em particular para o envolvimento nas políticas de dissuasão de qualquer tipo de tráfico de seres humanos, quer se traduzam na exploração sexual quer quaisquer outras;
- A implementação de medidas de reintegração social da vítima e, tratando-se de não-residente, de garantia do seu encaminhamento para o local de origem em condições de segurança e dignidade;
- A interacção entre os diversos serviços envolvidos por forma a assegurar intervenções multidisciplinares.
Além disso, a Comissão deve promover a cooperação internacional e inter-regional, no sentido de que cada departamento envolvido obtenha dos seus congéneres do exterior a melhor colaboração para o prosseguimento dos objectivos de dissuasão do tráfico de pessoas.
|
5. |
Como é que a Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas define o tráfico de pessoas? |
Resposta: |
A Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas tornou o crime de tráfico mais amplo, é aplicável ao tráfico de pessoas com origem em Macau e o tráfico de pessoas provenientes do exterior de Macau. Passou a abranger, para além da prostituição, todas as formas de exploração das pessoas, seja esta sexual ou do trabalho ou dos serviços (por exemplo, os trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, a escravatura, as práticas análogas à escravatura, a extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, a adopção ilícita (venda de crianças para adopção). |
6. |
Qual é a punição do crime de tráfico de pessoas? |
Resposta: |
Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher vítima para fins de exploração sexual, de trabalhos obrigatórios ou forçados ou de extracção de órgãos de origem humana por meio de violência, de rapto ou de ameaça grave; ou através de ardil ou de manobra fraudulenta; ou com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, de trabalho ou familiar, ou aproveitando de incapacidade psíquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vítima ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. |
7. |
Qual é a punição do tráfico de menores? |
Resposta: |
Quem, por qualquer meio, oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher menor (menor de 18 anos) para fins de exploração sexual, de trabalhos obrigatórios ou forçados ou de extracção de órgãos de origem humana é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Se a vítima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, as penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, ou seja a pena máxima poderá ser de 20 anos de prisão. |
8. |
Qual é a punição do tráfico para adopção? |
Resposta: |
A adopção com fins lucrativos é crime. A lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas estabelece que, quem, mediante pagamento ou outro contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. |
9. |
Que medidas são estabelecidas na Lei do Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas para proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas? |
Resposta: |
A participação das vítimas no combate ao tráfico de pessoas é importante porque estas podem vir a ser testemunhas nos processos contra os traficantes e portanto contribuir para a condenação destes.
O Governo da RAEM criou um programa de protecção à vítima. No âmbito deste programa, se a vítima se encontrar numa situação em que a sua vida ou segurança física estão sob ameaça, é providenciado o seu alojamento num local seguro. Nos restantes casos é providenciado o alojamento da vítima num centro de abrigo. Para além disso, pode ser prestada assistência psicológica, médica, financeira, bem como assistência jurídica (consulta jurídicas e o apoio judiciário) a fim de garantir o pleno acesso ao direito por parte da vítima, incluindo, se for caso disso, a obtenção de indemnização. Se a vítima não dominar as línguas oficiais, são–lhe igualmente prestados serviços de tradução ou interpretação. No que respeita a eventuais contactos com a sua família e amigos e/ou entidades governamentais do seu Estado ou território de origem, tais contactos só são efectuados com a concordância da vítima.
Durante o período em que decorre o julgamento do crime de tráfico de que seja vítima, a sua permanência em Macau é assegurada. Contudo, caso a vítima queira regressar ao seu local de origem também pode fazê–lo, devendo apenas declará–lo por escrito.
|
10. |
A confidencialidade dos dados relativos às vítimas é protegida? |
Resposta: |
Sim. A lei determina que, quer antes, quer depois da audiência, é proibida a publicação, por qualquer meio, da identidade de vítima, por parte dos órgãos de comunicação social. Para além disso, no processo por crime de tráfico de pessoas, todos os actos processuais (nomeadamente a audiência) decorrem com exclusão da publicidade. Se a vítima, a sua família ou as testemunhas do caso tiverem sido ameaçados, é activado o necessário mecanismo de cooperação pelos serviços competentes, sendo adoptadas as medidas adequadas. Se a vítima ou a sua família não forem residentes de Macau, é solicitado ao governo do seu país que lhes seja prestada protecção e apoio adequados, com vista a garantir a protecção da a sua segurança. |
11. |
As vítimas em situação de entrada ilegal, por falsa identificação ou falsos documentos, têm medo de apresentar a queixa por terem violado a lei, como poderão fazê–lo? |
Resposta: |
A negligência só é punida quando a lei o determina expressamente. Assim, em princípio, só é imputada a responsabilidade penal àquele que tem a intenção de cometer um acto criminoso aquando da sua prática. As vítimas não devem ter medo de ser acusadas nos casos em que tenham sido induzidas pelos traficantes de pessoas a entrar clandestinamente em Macau ou por causa da utilização de identificação falsa, ou de um documento de identificação ou de viagem falsificados. |
12. |
A maioria dos traficantes de pessoas confiscam os documentos/passaportes das vítimas, como estas não conhecem ninguém, nem os lugares, nem a língua do local, geralmente não tem coragem para pedir apoio, como é que os cidadãos possam prestar esse apoio? |
Resposta: |
Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima do crime do tráfico de pessoas é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Na vida quotidiana, os cidadãos devem prestar atenção às pessoas à sua volta, quando se deparem com pessoas estranhas e jovens (poderão ser estrangeiras), sempre acompanhadas por alguém ao saírem e entrarem, ou sujeitas a vigilância, os cidadãos devem prestar maior atenção porque poderão ser vítimas do crime de tráfico de pessoas. Perante situações suspeitas, os cidadãos devem ligar para a linha aberta 24 horas para denúncia e pedido de auxílio, cujo número é 28889911, e fornecer as informações de que disponham.
Versão integral da Lei n.º 6/2008 da RAEM (carregue aqui)
|
|
|
|