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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
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Jornal Ou Mun - Conhecer as Leis de Macau
Disposições sobre combate ao crime de tráfico de pessoas

Publicado no jornal em 16.09.2024

  O Governo da RAEM tem-se empenhado na prevenção e combate às actividades ilegais relacionadas com o tráfico de pessoas. Em 2007, foi criada a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas para enfrentar as actividades relacionadas com o crime de tráfico de pessoas e, em 2008, foi introduzido o crime de tráfico de pessoas no Código Penal. Hoje vamos apresentar-vos a constituição do crime de tráfico de pessoas e a respectiva punição.

  Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º- A do Código Penal, constitui-se o crime de tráfico de pessoas e é punido com pena de prisão até 12 anos, sempre que o agente oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, por meio de violência, rapto, ardil ou fraude, ou de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, aproveitamento de incapacidade psíquica, entre outros.

  Se a vítima for menor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 153.º-A do Código Penal, independentemente do meio utilizado pelo agente, também se constitui o crime de tráfico de pessoas e é punido com pena de prisão até 15 anos, desde que o agente pratique actos para fins mencionados no n.º 1. Se a vítima for menor de 14 anos, o agente é punido com pena de prisão até 20 anos. Se o agente, para obtenção de interesses, alienar ou ceder menor, ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão até 5 anos, nos termos do n.º 4 do artigo 153.º-A do Código Penal.

  A par disso, também se constitui o crime de tráfico de pessoas, punível geralmente com pena de prisão até 5 anos, sempre que o agente retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima desse crime.

  Portanto, se descobrirmos que há possibilidade de alguém cometer o crime de tráfico de pessoas, é favor contactar, quanto antes, a autoridade policial, ou ligar para a Linha Aberta 24 Horas de Combate ao Tráfico de Pessoas para Denúncia e para Pedido de Auxílio (2888-9911), no sentido de fornecer informações.

  Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) e o artigo 153.º-A do Código Penal.

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