Jornal Ou Mun - Conhecer as Leis de Macau
Disposições sobre o crime de tráfico de pessoas
Publicado no jornal em 25.09.2023
O combate ao tráfico de pessoas consiste num trabalho ao qual o Governo da RAEM tem prestado a maior importância. Em 2007, foi criada pelo Governo da RAEM a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas para enfrentar as actividades relacionadas com o tráfico de pessoas e, em 2008, foi introduzido o crime de tráfico de pessoas no Código Penal. No intuito de o público continuar a prestar atenção, prevenir e combater as actividades de tráfico de pessoas, hoje vamos rever o que já conhecemos, apresentando-vos a constituição do crime de tráfico de pessoas e a respectiva punição.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º- A do Código Penal, constitui-se o crime de tráfico de pessoas e é punido com pena de prisão até 12 anos, sempre que o agente oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, por meio de violência, rapto, ardil ou fraude, ou outros meios previstos na lei.
Se a vítima for menor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 153.º-A do Código Penal, também se constitui o crime de tráfico de pessoas e é punido com pena de prisão até 15 anos, desde que o agente pratique actos para fins mencionados no n.º 1, independentemente de o agente ter ou não recorrido ao meio de violência, rapto, ardil ou fraude, ou outros meios previstos na lei. Se a vítima for menor de 14 anos, a pena será mais grave, o agente é punido com pena de prisão até 20 anos.
Para além dos referidos actos constitutivos do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 a n.º 6 do artigo 153.º-A do Código Penal, se o agente alienar ou adoptar ilegalmente o menor, ou retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima desse crime para obtenção de interesses, também se constitui o crime de tráfico de pessoas, punível geralmente com pena de prisão até 5 anos.
Portanto, se descobrirmos que há possibilidade de alguém cometer o crime de tráfico de pessoas, é favor contactar, quanto antes, a autoridade policial, ou ligar para a Linha Aberta 24 Horas de Combate ao Tráfico de Pessoas para Denúncia e para Pedido de Auxílio (2888-9911), no sentido de fornecer informações.
Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) e o artigo 153.º-A do Código Penal.
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