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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
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Jornal Ou Mun - Dicas jurídicas
Combate ao crime de tráfico de pessoas --- Direitos da vítima

NO. 1208 ── Publicado no jornal em 16.10.2022

No intuito de reforçar a protecção da vítima do crime de tráfico de pessoas, a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) determina uma série de direitos da vítima, nos quais se incluem a concessão da assistência social e económica indispensável à vítima e a garantia para que as mesmas tenham acesso aos apoios jurídico, psicológico, médico, medicamentoso e de alojamento necessários e adequados. Seguem-se as seguintes disposições concretas:

  • (1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do país ou território de origem;
  • (2)  Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial;
  • (3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável;
  • (4)  Protecção adequada;
  • (5)  Permanecer na Região Administrativa Especial de Macau durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vítima;
  • (6)  Protecção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário;
  • (7)  A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM;
  • (8)  Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu país ou território;
  • (9)  Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável;
  • (10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas).

(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)

Nota: É favor fazer constar a referência “Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça”, aquando da sua publicação.

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