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Jornal Ou Mun - Dicas jurídicas
Combate ao crime de tráfico de pessoas --- Direitos da vítima
NO. 1208 ── Publicado no jornal em 16.10.2022
No intuito de reforçar a protecção da vítima do crime de tráfico de pessoas, a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) determina uma série de direitos da vítima, nos quais se incluem a concessão da assistência social e económica indispensável à vítima e a garantia para que as mesmas tenham acesso aos apoios jurídico, psicológico, médico, medicamentoso e de alojamento necessários e adequados. Seguem-se as seguintes disposições concretas:
- (1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do país ou território de origem;
- (2) Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial;
- (3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável;
- (4) Protecção adequada;
- (5) Permanecer na Região Administrativa Especial de Macau durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vítima;
- (6) Protecção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário;
- (7) A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM;
- (8) Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu país ou território;
- (9) Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável;
- (10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.
Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas).
(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
Nota: É favor fazer constar a referência “Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça”, aquando da sua publicação.
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