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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Resposta à determinação errada por parte dos Estados Unidos de América sobre Macau
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Resposta ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América

 

 

Jornal Ou Mun - Dicas jurídicas
Combate ao crime de tráfico de pessoas --- Direitos da vítima

NO. 1114 ── Publicado no jornal em 27.12.2020

  O Governo da RAEM tem prestado a maior importância à prevenção e combate às actividades criminais relacionadas com o tráfico de pessoas. Para além da criação da “Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas” em 2007, que se responsabiliza por coordenar os serviços públicos e os diversos sectores da sociedade no desenvolvimento, nomeadamente, de trabalhos de prevenção do tráfico de pessoas e de protecção das vítimas, ainda, em 2008, foi definida a lei sobre o combate ao crime de tráfico de pessoas.

  No intuito de reforçar a protecção da vítima, e tendo em conta as normas e recomendações constantes dos instrumentos de direito internacional, a lei em apreço determina uma série de direitos da vítima, nos quais se incluem a concessão da assistência social e económica indispensável à vítima e a garantia para que a mesma tenha acesso aos apoios jurídico, psicológico, médico, medicamentoso e de alojamento necessários e adequados. Seguem-se as seguintes disposições concretas:

  1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do país ou território de origem; 2) Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial; 3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável; 4) Protecção adequada; 5) Permanecer na Região Administrativa Especial de Macau durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vítima; 6) Protecção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário; 7) A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM; 8) Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu país ou território; 9) Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável; 10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.

Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas).

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