Jornal Ou Mun - Conhecer as Leis de Macau
Disposições sobre o combate ao crime de tráfico de pessoas
Publicado no jornal em 06.07.2020
O tráfico de pessoas é um crime grave ao qual o Governo da RAEM tem prestado a maior importância. Em 2007, foi criada a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas que tem coordenado os serviços públicos e os diversos sectores da sociedade no desenvolvimento, nomeadamente, de trabalhos de prevenção da criminalidade e de protecção das vítimas, conforme as legislações em vigor e as estratégias comuns a nível internacional. A par disso, a fim de se empenhar na prevenção e combate às actividades ilícitas relacionadas com o tráfico de pessoas, e em 2008, foi definida uma lei que se destina especificamente ao combate ao crime de tráfico de pessoas, e foi introduzido o crime de tráfico de pessoas no Código Penal.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º- A do Código Penal, constitui-se o crime de tráfico de pessoas e é punível com pena de prisão até 12 anos, sempre que o agente aliciar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, por meio de violência, rapto, ardil ou fraude, ou outros meios previstos na lei. No caso da vítima for menor, ao determinar se é constituído o crime de tráfico de pessoas, não há necessidade de ter em conta se o agente recorreu a meio de violência, rapto, ardil ou fraude, ou entre outros mencionados na lei. Ou seja, desde que seja para fins supramencionados, independentemente do meio utilizado pelo agente para a prática do respectivo acto, também se constitui o crime de tráfico de pessoas e é punível com pena de prisão até 15 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, a pena será agravada e punível com pena de prisão até 20 anos.
A seguir, iremos apresentar-vos duas finalidades criminosas mencionadas no artigo acima referido - a exploração sexual e a exploração do trabalho ou dos serviços, a saber:
A exploração sexual, em conformidade com as definições constantes na “Lei-Modelo para o Combate ao Tráfico de Pessoas do Gabinete contra a Droga e o Crime” das Nações Unidas, refere-se, principalmente, ao agente que promova a prostituição ou filmagens pornográficas de alguém, para obter interesses económicos ou outros tipos de interesse. A título de exemplo, disponibilizar locais a favor de alguém para a prática de prostituição ou prestar apoio na angariação de clientes, e cobrar remunerações, por isso, é considerado a exploração sexual.
A exploração do trabalho ou dos serviços refere-se aos trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura. Os “trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios”, de acordo com a “Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório”, consistem em forçar, mediante qualquer ameaça de punição, qualquer pessoa que não seja de sua livre vontade a dedicar-se a todo o trabalho ou serviço.
Para além das situações acima referidas que podem constituir o crime de tráfico de pessoas, de facto, o artigo 153.º-A do Código Penal também prevê outras situações de crime de tráfico de pessoas. A título de exemplo, caso os pais vendam os seus filhos menores para outra pessoa, tanto o comprador como o vendedor cometem o crime de tráfico de pessoas.
Com vista a prevenir a ocorrência do tráfico de pessoas em Macau, para além das medidas tomadas por iniciativa do Governo da RAEM, também é indispensável a colaboração da população, pelo que, se descobrirmos o caso suspeito do tráfico de pessoas, é favor contactar, quanto antes, a autoridade policial, ou ligar para a Linha Aberta 24 Horas de Combate ao Tráfico de Pessoas para Denúncia e para Pedido de Auxílio (2888-9911), no sentido de fornecer informações.
Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como principal referência a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas) e o artigo 153.º-A do Código Penal.
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