Jornal San Wa Ou
O tráfico de pessoas constitui um crime
publicado em 26 de Dezembro de 2008
Para combater as actividades de tráfico de pessoas, a ONU elaborou uma série de convenções, entre as quais a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil. Sendo uma das regiões em que são aplicáveis estas convenções, a Região Administrativa Especial de Macau cumprirá imutavelmente as nossas obrigações. Para isso, a RAEM publicou em 23 de Junho de 2008 a Lei n.º 6/2008, Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas, a qual entrou em vigor em 24 de Junho do mesmo ano.
A finalidade do tráfico de pessoas
Já desde 1997, Macau define o tráfico de pessoas como um tipo de crime. Porém, é relativamente estreito o âmbito de aplicação do termo “tráfico de pessoas”, determinado pelas respectivas estipulações, o qual, quanto à finalidade do tráfico, só é aplicável aos tráficos com fins do exercício de prostituição. Sendo assim, a legislação existente não tinham capacidade de contemplar todas as situações existentes na actualidade.
Considerando a evolução verificada nos direitos internacionais, a Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas alarga o âmbito de aplicação do termo “tráfico de pessoas” a outras actividades exercidas com fins de exploração sexual (aliciar menores a ter relações sexuais com outrem dando-lhes nomeadamente dinheiro, droga e comida), para a exploração do trabalho ou dos serviços de outrem (como por exemplo, forçar a vítima a fazer trabalhos penosos), extrair órgãos ou tecidos de origem humana, adopção ilegal (exercer a actividade de tráfico de pessoas em nome de adopção de menores), etc.
Consequências do tráfico de adultos
Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa por meio de violência, rapto ou manobra fraudulenta, dedicando-se desta maneira às actividades do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de trabalho forçado, ou de extracção de órgãos de origem humana, é punido com pena de prisão de 12 anos, nos casos mais graves.
Consequências do tráfico de menores
Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, são menores aqueles que tenham a idade inferior a 18 anos.
Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher menores por quaisquer dos meios, dedicando-se desta maneira às actividades do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de trabalho forçado, ou de extracção de órgãos de origem humana, é punido com pena de prisão de 15 anos, nos casos mais graves. Se a vítima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, a pena referida é agravada em um terço, ou seja, a pena máxima é de 20 anos de prisão.
Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência o artigo 2.º da Lei «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas».
(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
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