Jornal do Cidadão – Uma conversa livre sobre as leis de Macau
O tráfico de pessoas sob disfarce de adopção ilegal
publicado em 2 de Novembro de 2008
Na última versão falámos de que, para combater as actividades de tráfico de pessoas, o governo da RAEM publicou em Junho do corrente ano a Lei n.º 6/2008, Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas, demonstrando ao mesmo tempo a situação actual deste tipo de criminalidade e explicando as respectivas sanções. Nesta versão vamos continuar este tema, focando especialmente a questão de adopção ilegal.
Adopção ilegal
Nos últimos anos, os delinquentes têm utilizado o pretexto de “adopção” para vender crianças, fugindo, deste modo, ao controlo estabelecido pela legislação sobre esta matéria. Para combater a adopção ilegal, é punido no máximo com pena de prisão de 5 anos quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção.
Protecção à vítima
As vítimas da criminalidade de tráfico de pessoas muitas vezes são transportadas da sua terra natal para um lugar longínquo. Elas não falam a língua local, ou, ameaçadas pelos criminosos, não têm coragem de denunciá-los. Ciente desta situação, o governo da RAEM criou um programa de protecção à vítima, preparando lugares para o seu acolhimento, garantindo a sua segurança física, fornecendo-lhe ao mesmo tempo a necessária e adequada assistência psicológica, médica, social, económica e jurídica.
Com vista a reservar a confidencialidade dos dados pessoais da vítima, a lei estipula que antes ou depois de audiência, os meios de comunicação sociais são proibidos de publicarem, por qualquer meio, a identidade da vítima. Além disso, em caso de processo por crime de tráfico de pessoas, os actos processuais (especialmente a audiência) decorrem com exclusão da publicidade.
Além disso, a vítima tem ainda direito à consulta jurídica e ao apoio judiciário, assim como à reclamação da indemnização civil, também podendo obter gratuitamente auxílio psicológico, auxílio de tratamento médico e medicamentoso, oferecido pela Direcção dos Serviços de Saúde do Governo de Macau, e auxílio que consiste em serviços de tradução. No caso de a vítima ser proveniente de outros países, o governo da RAEM comunicará imediatamente a respectiva notícia à repartição de assuntos estrangeiros do país a que pertence. Durante a instrução do processo, a vítima pode permanecer na Região Administrativa Especial de Macau, gozando ao mesmo tempo o necessário apoio jurídico fornecido pelo governo.
Se os cidadãos depararem com casos de suspeita de tráfico de pessoas, podem telefonar para a linha aberta para participações que funciona durante 24 horas (28889911), e quem necessitar de auxílio pode telefonar para o 28889922.
Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência os artigos 2.º, 6.º e 7.º da Lei «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas».
(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
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