Jornal “Va Kio” – Estação de informação jurídica
A personagem pior acolhida no mundo
NO.480 – publicado em 22 de Outubro de 2008
Há tempo o noticiário informou que, um músico britânico de música de rock and roll pedófilo, recentemente libertado no Vietname depois de cumprir a pena de três anos de prisão por ter exercido, naquele país e em 2005, abusos sexuais a meninas, se encontrava num “limbo” legal ao recusar regressar ao seu país natal, tendo dezanove países barrado a sua entrada no seu território. Num voo via Tailândia, o “rocker” recusou a prosseguir a viagem para Londres, apresentando a justificação de que a longa viagem para a Inglaterra podia causar dores no seu peito e evitando, desta forma, a vigilância a que se sujeitaria no seu país, situação essa que obrigou Banguecoque a metê-lo num avião via Hong Kong onde, porém, lhe foi recusada a entrada. Devido ao fracasso que identificou na tentativa de ultrapassar a fronteira da RAEHK, voltou no mesmo avião para a capital da Tailândia onde, perante a impossibilidade de conseguir acolhimento numa terceira jurisdição, aceitou regressar para o Reino Unido. É lamentável que um rei de rock ficasse tão mal acolhido como um rato dos canos. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma conta que ele precisa de pagar pelos erros que cometeu.
A pedofilia é uma tara vergonhosa. O Código Penal de Macau determina que o facto de forçar um feminino a ter relação sexual sem ter obtido o seu consentimento constitui o “crime de violação”. Sanção para este tipo de crime é de 3 a 12 anos de prisão. Se a vítima for menor de 14 anos, a sanção máxima é a prisão de 16 anos. É de relevar que se constitui como crime ter relação sexual com um menor cuja idade é inferior a 14 anos, mesmo com o consentimento da vítima, e a pena a incorrer é de 10 anos de prisão, nos casos mais graves. Se a idade dela for compreendida entre os 14 e 16 anos, e se é verificado o aproveitamento pelo autor do crime da falta de experiência da criança (como por exemplo, a ignorância do sexo) para ter relação sexual com ela, pode ser aplicada a pena máxima que consiste em 4 anos de prisão.
É de salientar que se registou a duplicação de mulheres vendidas em alguns países asiáticos como fenómeno causado directamente pela florescência das actividades pornográficas, assim como o tráfico de crianças que são vendidas para lugares pornográficos pelos traficantes de pessoas para ficarem à disposição dos clientes pedófilos. Segundo a Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas, quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher menores por quaisquer dos meios, dedicando-se desta maneira às actividades ligadas ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, é punido com pena de prisão de 15 anos, nos casos mais graves. Se a vítima for menor de 14 anos, a pena referida é agravada em um terço, ou seja, a pena máxima é de 20 anos de prisão.
Vamos considerar agora a situação da RAEM. Imaginemos que um dia, a mencionada personagem pior acolhida no mundo quer vir visitar Macau. Neste caso, podemos-lhe recusar a entrada no território? A resposta será positiva, uma vez que segundo a legislação, se o passageiro já uma vez foi prisioneiro em Macau ou nos lugares exteriores, ou existem sinais fortes de que se trata de um suspeito que cometeu ou tentou cometer qualquer tipo de crimialidade, os agentes do departamento que controla movimentos tranfronteiriços podem impedi-lhe a entrada, de modo a evitar a influência nociva que pode exercer sobre a segurança do Território e sobre a harmonia social.
Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência os artigos 153-A.º, 157-171.º do Código Penal e o artigo 4.º da Lei n.º 4/2003.
(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)
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