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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Resposta à determinação errada por parte dos Estados Unidos de América sobre Macau
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Resposta ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América

 

 

Diário de Macau – Explicações breves sobre assuntos jurídicos
Bando de traficantes

NO.465 – publicado em 6 de Julho de 2008

Segundo as notícias publicadas, tem-se registado a intensificação da criminalidade de tráfico de pessoas, tendendo os traficantes a juntar-se, formando bandos para a gestão da referida actividade e praticando o tráfico de pessoas em nome de determinada instituição ou determinado grupo. Estes “grupos” funcionam com uma divisão detalhada de trabalho: os membros do campo são responsáveis pela compra de crianças por um preço baixo, através de meios como vigarice e engano, e pela venda delas a intermediários que vivem na cidade, os quais as levam depois para outros países ou regiões onde as revendem aos compradores finais.

Estes “grupos” não têm de ser uns “grupos” verdadeiros, isto é, não são fundados segundo o processo estipulado pela lei, nem possuindo lista de membros nem escritório. Contudo, segundo as estipulações da Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas, quando o crime de tráfico de pessoas é cometido em nome de um grupo ou instituição e no interesse colectivo, essa organização é responsável pelo crime cometido, estando ela sujeita à multa e à dissolução judicial como possíveis penas aplicadas pelo tribunal, ainda que sejam grupos ou instituições irregularmente constituídos e sem personalidade jurídica (a qualidade de juridicamente poder gozar de direitos e assumir deveres).
Para este tipo de criminalidade, a pena de multa é fixada em dias, no máximo de 1 000; a cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas). Assim, a multa máxima (isto é, 1 000 dias e 20 000,00 patacas por dia) a incorrer para o tráfico de pessoas em nome de uma organização é de $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas). Para além das sanções acima referidas, o tribunal pode também aplicar à entidade envolvida penas acessórias tais como o encerramento definitivo de estabelecimento e a publicidade da decisão condenatória.

Pensa-se que não vão ocorrer casos de tráfico de pessoas nas regiões prósperas como Hong Kong e Macau, ideia essa que, porém, não corresponde à realidade. Isto é assim porque o tráfico de pessoas é uma actividade transnacional, não é fixado, por isso, só em territórios com pobreza ou com prosperidade. Em Agosto de 2006, as autoridades dos E.U.A detectaram um grupo que geria negócios ligados à prostituição, descobrindo que os seus membros vendiam mulheres da China, Hong Kong, Coreia, Japão, Taiwan e outros países do Sueste Asiático para os E.U.A para exercerem actividades de prostituição. Estas mulheres eram guardadas em grandes contentores para fugir da fiscalização da polícia. Cerca de dez dias depois da chegada ao destino, eram enviadas para lugares de prostituição estabelecidos pelo dito bando, em outras cidades, onde começavam a prostituir-se.

Mesmo que Macau seja uma cidade segura, ninguém pode garantir que ela nunca se tornará num lugar onde os bandos de tráfico de pessoas desenvolvam os seus “negócios”. Como tal, os habitantes da RAEM têm que manter-se atenciosos e alertos. No caso de alguém lhe recomendar um trabalho no estrangeiro, antes da partida, tem de inquirir o nome da companhia para onde vai trabalhar, o nome do patrão, o endereço, o número de telefone, e saber se a companhia faz negócios legais. Se antes da partida precisar de assinar um contrato, deve lê-lo cuidadosamente e veja bem se compreende o seu conteúdo... Em resumo, é preciso ter todo o cuidado para não se deixar cair na ratoeira de um bando de tráfico de pessoas.

Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência o artigo 5.º da Lei «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas».
(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)

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