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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Resposta à determinação errada por parte dos Estados Unidos de América sobre Macau
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Resposta ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América

 

 

Diário de Macau – conhecer as leis de Macau
Combate à criminalidade de tráfico de pessoas

publicado em 30 de Junho de 2008

Nos últimos anos, tem-se verificado uma intensificação da criminalidade de tráfico de pessoas em todas as partes do mundo. Muitas vezes, este tipo de criminalidade é praticado transnacionalmente. Como tal, para combater estas actividades com eficácia, é indispensável a cooperação entre países diferentes. Para isso, a ONU elaborou uma série de convenções, entre as quais a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil. Sendo uma das regiões em que são aplicadas estas convenções, a Região Administrativa Especial de Macau cumprirá imutavelmente as nossas obrigações. Para isso, a RAEM elaborou a Lei n.º 6/2008, Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas, a qual foi publicada em 23 de Junho de 2008 no Boletim Oficial e entrou em vigor em 24 de Junho do mesmo ano.

A finalidade do tráfico de pessoas
Já desde 1997, Macau define o tráfico de pessoas como um tipo de crime. Porém, é relativamente estreito o âmbito de aplicação do termo “tráfico de pessoas”, determinado pelas respectivas estipulações, o qual, quanto à finalidade do tráfico, só é aplicável aos tráficos com fins do exercício de prostituição. Sendo assim, a legislação existente não tinha capacidade de contemplar todas as situações existentes na actualidade.

Considerando a evolução verificada nos direitos internacionais, a Lei de Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas alarga o âmbito de aplicação do termo “tráfico de pessoas” a outras actividades exercidas com fins de exploração sexual (aliciar menores a ter relações sexuais com outrem dando-lhes nomeadamente dinheiro, droga e comida), para a exploração do trabalho ou dos serviços de outrem (como por exemplo, forçar a vítima a fazer trabalhos penosos), extrair órgãos ou tecidos de origem humana, adopção ilegal (exercer a actividade de tráfico de pessoas em nome de adopção de menores), etc.

Consequências do tráfico de adultos
Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa por meio de violência, rapto ou manobra fraudulenta, dedicando-se desta maneira às actividades de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de trabalho forçado, ou de extracção de órgãos de origem humana, é punido com pena de prisão de 12 anos, nos casos mais graves.

Consequências do tráfico de menores
Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, são menores aqueles que tenham idade inferior a 18 anos.

Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher menores por quaisquer dos meios, dedicando-se desta maneira às actividades de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de trabalho forçado, ou de extracção de órgãos de origem humana, é punido com pena de prisão de 15 anos, nos casos mais graves. Se a vítima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, a pena referida é agravada em um terço, ou seja, a pena máxima é de 20 anos de prisão.

Adopção ilegal
Nos últimos anos, os delinquentes têm utilizado o pretexto de “adopção” para vender crianças, fugindo, deste modo, ao controlo estabelecido pela legislação sobre esta matéria. Para combater a adopção ilegal, é punido no máximo com pena de prisão de 5 anos quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção.

Protecção à vítima
As vítimas da criminalidade do tráfico de pessoas muitas vezes são transportadas da sua terra natal para um lugar longínquo. Elas não falam a língua local, ou, ameaçadas pelos criminosos, não têm coragem de denunciá-los. Ciente desta situação, o governo da RAEM criou um programa de protecção à vítima, preparando lugares para o seu acolhimento, garantindo a sua segurança física, fornecendo-lhe ao mesmo tempo a necessária e adequada assistência psicológica, médica, social, económica e jurídica.

Com vista a reservar a confidencialidade dos dados pessoais da vítima, a lei estipula que antes ou depois de audiência, os meios de comunicação sociais são proibidos de publicarem, por qualquer meio, a identidade da vítima. Além disso, em caso de processo por crime de tráfico de pessoas, os actos processuais (especialmente a audiência) decorrem com exclusão da publicidade.

Além disso, a vítima tem ainda direito à consulta jurídica e ao apoio judiciário, assim como à reclamação da indemnização civil, também podendo obter gratuitamente auxílio psicológico, auxílio de tratamento médico e medicamentoso, oferecido pela Direcção dos Serviços de Saúde do Governo de Macau, e auxílio que consiste em serviços de tradução. No caso de a vítima ser proveniente de outros países, o governo da RAEM comunicará imediatamente a respectiva notícia à repartição de assuntos estrangeiros do país a que pertence. Durante a instrução do processo, a vítima pode permanecer na Região Administrativa Especial de Macau, gozando ao mesmo tempo o necessário apoio jurídico fornecido pelo governo.

Se os cidadãos depararem com casos de suspeita de tráfico de pessoas, podem telefonar para a linha aberta para participações que funciona durante 24 horas (28889911), e a partir de amanhã (1 de Julho), quem necessitar de auxílio pode telefonar para o 28889922.

Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência os artigos 2.º, 6.º e 7.º da Lei «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas».

(Se tiver alguma opinião a expressar relativamente aos conteúdos desta coluna, escreva-nos dirigindo-a em carta para a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Departamento de Divulgação Jurídica - Rua do Campo, n.º 162, Edf.Administração Pública, 17º andar, ou para o seguinte e-mail: 9872233@dsaj.gov.mo, explicitando na carta o seu nome e a sua morada).

(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)

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