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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
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Acções de divulgação e educaçional de forma contínua
Resposta ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América

 

 

Jornal “Va Kio” – Análises e explicações várias sobre as leis de Macau
O tráfico de pessoas e a escravatura

publicado em 27 de Junho de 2008

No Séc. XVI, altura em que o tráfico de escravos era legítimo e os diversos países se dedicavam activamente a esta actividade perfeitamente justificável, era vendida para a Europa e América grande quantidade de africanos, os quais eram presos com algemas e grilhões pois assim não podiam fugir durante a viagem por via marítima. Parte destes africanos até morriam de fome ou de doença durante o processo de transporte. Mais tarde, em 1807, a Inglaterra aboliu oficialmente a escravatura, gesto esse que foi seguido sucessivamente pelos restantes países e assim, acabou-se com o tráfico de escravos do Oceano Atlântico que durou vários séculos.

Se a escravatura consiste em despojamento da liberdade e dignidade da vítima a quem se exerce simultaneamente uma exploração infinita, podemos dizer que as actividades do tráfico de pessoas praticadas no mundo de hoje seriam a versão actual do antigo tráfico de escravos. Fazemos a tal afirmação porque na criminalidade de tráfico de pessoas, os criminosos também procuram obter lucros através da exploração feita a vítimas, as quais, na sua maioria, são mulheres e menores de sexo feminino que são vendidas para exercerem actividades pornográficas. Quanto a vítimas de sexo masculino, eles são utilizados para fazer trabalhos penosos.

Sempre que falamos de crimes de tráfico de pessoas, associá-los-emos à venda de mulheres para os sectores pornográficos. Queremos perguntar o seguinte: constitui-se como “criminalidade de tráfico de pessoas” o tráfico de pessoas com a finalidade de obter orgãos de origem humana?

Na realidade, são múltiplas as razões que levam à prática de tráfico de pessoas. Segundo a Lei de «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas», não só são crimes os tráficos de pessoas relacionados com a prostituição, mas também os tráficos que envolvem as seguintes três situações: 1) explorar o trabalho de outrem (como por exemplo, vender a vítima para outro lugar e forçá-la a fazer trabalhos penosos); 2) extrair órgãos de origem humana; 3) exercer a actividade de tráfico de pessoas em nome de adopção de menores.

Constituem-se como crime de tráfico de pessoas todos os actos de transportar, transferir, aceitar, alojar ou acolher, realizados para atingir os fins acima mencionados e em combinação com a violência, a ameaça, o rapto, a vigarice ou o abuso de poder, ou que são praticados aproveitando a situação desfavorável em que a vítima se encontra.

Na criminalidade de tráfico de pessoas, existe discriminação de sanções tendo em consideração a idade da vítima?
Neste tipo de criminalidade, se o objecto da venda for adulto, o autor do crime pode ser condenado no máximo a 12 anos de prisão.

Se a vítima for um menor, o autor do crime é punido com 15 anos de prisão, nos casos mais graves; se a vítima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, a pena máxima é de 20 anos de prisão.

Para quem exercer a actividade de tráfico de menores em nome de adopção, a pena máxima a incorrer é de 5 anos de prisão.

O crime de tráfico de pessoas muitas vezes é cometido por uma organização transnacional, neste caso, isto é, no caso em que o crime é cometido em nome de uma organização e não em nome de uma pessoa, quais são as respectivas estipulações previstas pela lei?

Quando o crime de tráfico de pessoas é cometido em nome de uma organização, essa organização é responsável pelo crime cometido, estando ela sujeita à multa e à dissolução judicial como possíveis penas aplicadas pelo tribunal.
A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 1 000; a cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas). Assim, a multa máxima (isto é, 1 000 dias e 20 000,00 patacas por dia) a incorrer para o tráfico de pessoas em nome de uma organização é de $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas).

Para além das sanções acima referidas, o tribunal pode também aplicar à entidade envolvida penas acessórias tais como o encerramento definitivo de estabelecimento e a publicidade da decisão condenatória.
No caso de conhecimento ou suspeita do tráfico de pessoas, quais são as vias existentes através das quais os cidadãos podem ajudar as vítimas?

Quem deparar com possíveis vítimas do tráfico de pessoas ou casos que suscitem dúvida, faça o favor de fazer a denúncia junto da Polícia. O seu pequeno gesto pode contribuir para salvar a vítima de uma situação tormentosa, e ajudar a prender o criminoso, sujeitando-o às sanções previstas pela lei.
Linha aberta para participações que funciona durante 24 horas 2888 9911
Linha aberta de pedido de auxílio 2888 9922

Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência os artigos 2.º e 5.º da Lei «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas».
(Se tiver alguma opinião a expressar relativamente aos conteúdos desta coluna, escreva-nos dirigindo-a em carta para a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Departamento de Divulgação Jurídica - Rua do Campo, n.º 162, Edf.Administração Pública, 17º andar, ou para o seguinte e-mail: 9872233@dsaj.gov.mo, explicitando na carta o seu nome e a sua morada).

(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)

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