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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Relatório de trabalho sobre o combate ao tráfico de pessoas da Região Administrativa Especial de Macau (2019-2023)
Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
Resposta à determinação errada por parte dos Estados Unidos de América sobre Macau
Acções de divulgação e educaçional de forma contínua
Resposta ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América

 

 

Jornal “Va Kio” – Estação de informação jurídica
Desde a “Venda dos porquinhos” ao incidente do arrebatamento de bebés, ocorrido recentemente na China Continental

NO.451 – publicado em 2 de Abril de 2008

Depois da descoberta dos novos continentes pela Europa, os países ocidentais começaram a sentir a necessidade de grande quantidade de mão-de-obra para a exploração dos recursos das colónias. Por isso, transportaram, de uma maneira forçada, africanos e asiáticos para esses lugares para o cultivo da terra virgem. Foram aliciados, assim, no período compreendido entre os meados do Séc. XIX e o início do Séc. XX, muitos chineses a irem para o ultramar onde faziam trabalhos penosos. São os chamados trabalhadores chineses contratados (Tinham esta designação porque se assinava um contrato com estes trabalhadores). O referido fenómeno designa-se como venda dos porquinhos; o contrato assinado chama-se contrato de venda de pessoa; o lugar onde se fazia a transacção de venda e transporte dos “porquinhos” é denominado casa de recrutamento ou barracoon (casa de porquinhos).

Naquela altura, o governo do nosso país (o governo da Dinastia Qing) não exerciam uma política de grande controlo sobre a população, de modo que se verificava uma grande abundância de barracoons nas regiões litorais tais como Macau, Shantou e Hong-Kong, sendo Macau no Séc. XIX um centro de transporte de “porquinhos” com numerosos barracoons a funcionar na zona entre a Igreja de Santo António e as Ruínas de S. Paulo.

Evidentemente, hoje em dia os barracoons já deixam de existir e a escravatura também é proibida internacionalmente desde muito cedo. O que é lamentável é a permanência das actividades de tráfico de pessoa. Há tempo, a pequena distância de Macau, na zona Nanhai de Foshan, foi cometido um crime horrível de arrebatamento de bebé em sua casa. Segundo o que foi anunciado nos meios de comunicação, um membro do grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de pessoa entrou sem autorização numa residência na zona Nanhai de Foshan, amarrou a avó com mais de 70 anos e arrebatou o bebé de sexo masculino com quase oito meses, vendendo-o imediatamente para outra província para ganhar trinta e oito mil renminbis.

O tráfico de pessoas não se limite em determinadas regiões, é antes um problema que se entende no âmbito de todo o mundo. É a actividade mais lucrativa dos grupos criminosos internacionais para além do tráfico de estupefacientes e de armamento. Desde sempre, são as principais vítimas do tráfico de pessoas as crianças e mulheres, provenientes normalmente das regiões economicamente pouco desenvolvidas, pertencendo a maior parte deles a camadas desfavorecidas (como por exemplo, são crianças que abandonaram a casa ou imigrantes ilegais). Para controlar melhor a vítima, os traficantes de pessoas recorrem a meios como vigarice (dizer que esté a recrutar, para companhias ultramarinas, modelos que seriam muito bem remunerados), ameaça ( ameaçar fazer mal aos seus familiares e amigos), e também violência ou tortura. Há ainda pessoas que são raptadas (tal como o caso que acabámos de referir) e se tornam, assim, vítimas do tráfico de seres humanos.

Para apelar aos países do mundo para que atribuíssem uma maior atenção a este problema, e sobretudo à situação do tráfico de crianças, a ONU elaborou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à pornografia Infantil, exigindo a prevenção e combate a esta criminalidade mediante a celebração de leis e a tomada de medidas administrativas. O Protocolo entra em vigor desde o dia 3 de Janeiro de 2003 em relação à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau. Para além disso, segundo as estipulações da Lei da Criminalidade Organizada, quem seduzir ou atrair outrem a ir para outros países ou regiões exercer actividades de prostituição, pode ser punido no máximo com 8 anos de prisão. Se a vítima é menor de 14 anos, a pena a incorrer agrava-se, contando com 15 anos de prisão, nos casos mais graves.

Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à pornografia Infantil e o artigo 7.º da Lei n.º 6/97/M
(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)

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