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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
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Firme oposição ao Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo a Macau
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Diário de Macau – Explicações breves sobre assuntos jurídicos
Transacção de escravos na nova era: o tráfico de pessoas

NO.441 – publicado em 20 de Janeiro de 2008

Na costa Ghana, na África, há um lugar de visita chamado “Porta de não-Retorno, que atrai, todos os anos, a vinda de muitos turistas, entre os quais se destacam descendentes dos antigos escravos que vão lá com a intenção de encontrar a sua raiz. A origem deste fenómeno remonta ao Séc. XVI, altura em que era vendida para a Europa e a América grande quantidade de africanos. E era exactamente neste lugar de visita que se aprisionavam atacados de escravos negros que aguardavam a sua vez de se embarcarem em barcos que os levavam para a América atravessando o Oceano Atlântico. Era também neste lugar que estes escravos deitavam o seu último olhar para a terra onde nasceram e cresceram e dela se separariam para sempre.

Naquela época, o tráfico de escravos era legítimo e era perfeitamente justificável esta actividade a que diversos países se dedicavam activamente. Até mais tarde, em 1807, quando a Inglaterra aboliu oficialmente a escravatura e quando os restantes países a seguiram sucessivamente tomando a mesma atitude, acabou finalmente o tráfico de escravos no Oceano Atlântico que durou vários séculos.

O mundo evolui e hoje em dia, o direito humano já se tornou um direito fundamental que todos os países se preocupam em defender. A par disso, porém, verifica-se a prática de tráfico de pessoas que surgiu assumindo-se como outro tipo de escravatura. Ora, vender seres humanos como se fossem mercadorias é um atropelamento bruto da dignidade humana, por um lado; por outro lado, este tipo de actividade tem criado muitas desgraças para a sociedade. Como tal, há organizações internacionais que se têm esforçado a recuperar a situação degradada, tomando medidas de combate. Contudo, é pena que não só não se tenham notado resultados evidentes destes esforços, mas pelo contrário, o tráfico de pessoas tenda a intensificar-se nos últimos anos, especialmente no que diz respeito ao tráfico de menores. De relevar que o facto de este tipo de criminalidade ser praticado normalmente num âmbito transnacional torne as acções de combate mais difíceis.

Um exemplo para o último caso registou-se na China onde, no período compreendido entre os anos 1995 e 2002, 32 crianças vendidas pelos próprios pais a um tráfico de pessoas foram revendidas pelo mesmo delinquente para Singapura para serem adoptadas. No referido período, o delinquente ordenou o mesmo destino a outras seis crianças de origem desconhecida. Há anos, o crime foi detectado e o seu autor principal foi condenado à pena de morte pelo tribunal da R.P.C.

Embora a maior parte de países se tenham procedido à via de legislação para combater ao tráfico de menores, é possível que haja ainda alguns países que não se dispõem de leis que regulem este assunto. Para apelar aos países do mundo para que atribuíssem uma maior atenção a este problema, a ONU elaborou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à pornografia Infantil, exigindo a prevenção e combate a esta criminalidade mediante a celebração de leis e a tomada de medidas administrativas. O Protocolo entra em vigor desde o dia 3 de Janeiro de 2003 em relação à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau.

Nota: O conteúdo deste artigo tem como referência o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à pornografia Infantil.

(Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça)

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